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No título referente aos Princípios Fundamentais (artigos 1° a 4°), bem como no referente aos Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5° e 6°), ambos da Constituição Federal de 1988, encontra-se o fundamento das questões abordadas, através dos princípios norteadores da República Federativa do Brasil, a qual se constitui em um Estado Democrático de Direito, com fundamento na cidadania e na dignidade da pessoa humana, cujos objetivos são a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, através da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, acima de tudo, preza pela prevalência dos direitos humanos, da igualdade e da liberdade.

 

Ainda, em relação às pessoas portadoras de deficiência, a Constituição Federal proíbe a construção de barreiras nos logradouros e edifícios de uso público, bem como prevê a adaptação dos veículos de transporte coletivo, de modo a torná-los acessíveis aos portadores de deficiência física, dispondo, inclusive, acerca da competência para tal mister (artigos 23, II, 227, §2°, e 244).

 

- Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na qual se ressalta os artigos 2°, parágrafo único, inciso V, "a", 3°, 7° e 8°, incisos V e VI, os quais dispõe sobre a adoção e execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, bem como permitam o acesso dos deficientes físicos a edifícios, a logradouros e aos meios de transporte. Ainda, refere expressamente a aplicação subsidiária da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Por fim, define como crime punível, com reclusão de um a quatro anos, deixar de cumprir a execução de ordem judicial expedida na ação civil aludida na Lei em comento.

 

- Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei supracitada. Em síntese, prevê, pormenorizadamente, a questão da acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física, em lugares públicos ou privados, quando destinados ao uso coletivo. Também, dispõem sobre terminologias, requisitos mínimos de acessibilidade exigíveis, aplicação das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, entre outras providências previstas no Capítulo IX, artigos 50 a 54.

 

- Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – Promove, especificamente, a acessibilidade dos deficientes físicos, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Atinge o âmago da temática proposta no trabalho, devendo ser observada na íntegra.

 

- Lei nº 10.436, de 19 de abril de 2002 – LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) Lei Federal O presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou em 24 de abril de 2002, a lei que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação entre surdos. A Lei enfatiza a necessidade de que a Língua Brasileira de Sinais - Libras seja objeto de uso corrente nas comunidades surdas; procura assegurar a presença de profissionais intérpretes nos espaços formais e instituições, como na administração pública direta e indireta e a inclusão do ensino da Libras nos cursos de formação de Educação Especial, Fonoaudiologia e Magistério e profissionais intérpretes, sendo optativo para o aluno e obrigatório para a instituição de ensino.


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