O artigo primeiro da Resolução 3447, intitulada "Declaração dos Direitos dos Deficientes" (aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU -, em 9 de dezembro de 1975), proclama que o termo "deficiente" designa toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em conseqüência de uma deficiência congênita ou não de suas faculdades físicas ou mentais.
Em 1980, a Organização Mundial da Saúde – OMS –, de forma mais minuciosa, estabeleceu uma distinção entre três condições física que definem e classificam aqueles que não se encontram rigorosamente em condição de independência e autonomia para as atividades cotidianas, bem como para as tarefas profissionais e sócio-culturais. As três condições são:
No âmbito da legislação nacional, o Decreto 3.298/99 em seu artigo 3°, bem como no artigo 4°, inciso I, estipula que é considerada pessoa portadora de deficiência física a que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Destaca-se que tal alteração não implicou somente uma alteração semântica, porém, mais do que isso, uma fundamental mudança de concepção, uma vez que impairment, em tradução livre, significa "prejuízo", diversamente de impediment que revela a circunstância de estar "impedido". Assim, houve um abrandamento da condição social das pessoas pertencentes a esse grupo, assim passou a se entender que elas estão prejudicadas no desempenho de determinada atividade, mas não impedidas.
Dois fatores devem ser observados ao estabelecer a diferença entre deficiência e incapacidade: uma “deficiência” não é necessariamente congênita, podendo ser adquirida em conseqüência de traumas, acidentes ou doenças; uma incapacidade pode ser permanente ou temporária em função de vários fatores, tais como: falta de conhecimento ou de habilidade. Assim, qualquer pessoa tem, teve ou pode vir a ter uma incapacidade ao longo da vida.
Múltiplas Deficiências
Entende-se por múltiplas deficiências a associação de duas ou mais deficiências com comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa (Decreto n. 5.296 de 2/12/2004).
São portadores de deficiências múltiplas aqueles que apresentam as seguintes associações: deficiência física/mental; deficiência visual/auditiva; deficiência visual/física; deficiência mental/auditiva; deficiência mental/visual; deficiência auditivo-física; deficiência mental/conduta típica.
Consideram-se ainda como deficientes múltiplos pessoas com déficit intelectual severo, uma vez que apresentam também deficiências secundárias como decorrência da intensidade e amplitude de sua condição. São dependentes, sempre necessitando de assistência, bem como de ambiente supervisionado.