Como se pode inferir, não são recentes as constantes violações dos direitos humanos que os portadores de deficiência têm sido alvo, culminando no século XX, com a 2ª Guerra Mundial, quando, conforme levantamentos, estima-se que mais de três milhões de deficientes físicos tenham sido mortos de forma sistemática pelos nazistas.
Foi essa tragédia, em nível mundial, que especialmente ensejou a realização da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", em 1948, a fim de ser uma carta de princípios norteadores das relações sociais, bem como do relacionamento entre os diversos Estados, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade. Circunstância que fomentou uma incipiente mudança de mentalidade, observada na segunda metade do século XX.
Somente em 1993, na Declaração de Viena, que foi confirmado que as pessoas com deficiência estão incluídas no âmbito da proteção proporcionada pela Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Nesse sentido, faz-se necessário referir o que se entende por "direitos humanos", ou melhor, justificar a posição tomada quanto ao enfoque adotado, presente que a doutrina alerta para a ausência de consenso na esfera conceitual, bem como pela heterogeneidade terminológica verificada.
Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente.
São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.
Assim, sob esta perspectiva, os direitos humanos são entendidos como todos aqueles intrínsecos à pessoa, enquanto passível de direitos e deveres. Reverenciados como direitos de todos os homens, em todos os tempos e lugares, sem qualquer delimitação, devendo ser respeitados e, além disso, garantidos e defendidos por todos. Para esta corrente, as expressões: "direitos do homem", "direitos humanos" e "direitos fundamentais" são tidas como sinônimas.
Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.
Instrumentos Internacionais de Proteção aos Portadores de Deficiência Física
Entre os inúmeros instrumentos internacionais existentes na seara dos direitos humanos, merecem destaque os seguintes:
- Declaração Universal dos direitos do Homem, que em seu Artigo I estatui: "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade".
E, ainda, em seu Artigo II: "Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição".
- Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como "Protocolo de San Salvador", atinge o cerne da questão, ao proclamar em seu Artigo 18, a "Proteção dos deficientes", estatuindo:
Toda pessoa afetada por diminuição de sua capacidade física ou mental tem o direito de receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para esse fim.
Aqui se visualizam as premissas norteadoras da legislação brasileira no que tange à arquitetura e planejamento urbanos, os quais devem dispensar especial atenção às necessidades dos deficientes físicos e, sobretudo, propiciar o seu bem estar e a inserção no convívio social, priorizando a sua independência, da qual a dignidade configura decorrência inexorável.
- Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, em seu art. I, n° 2, "a", define discriminação como "toda diferenciação, exclusão ou restrição que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".
Todas essas declarações, pactos e convenções, têm o Brasil como país signatário, o que significa a incorporação dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno.